267/08.6TAVRS.E1
Relator: EDGAR VALENTE
É ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos
13 resultados
Relator: EDGAR VALENTE
É ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Não se invoca qualquer dos vícios da sentença prevenidos no n
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
I – Os vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. II
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um sistema adjectivo penal integrado pelo princípio da investigação, como é
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos
Relator: JOÃO AMARO
I - Nos casos de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291º do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Os vícios de sentença configuram deficiência diversa do erro de julgamento
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – A invocação, pelo recorrente, de uma divergência quanto à convicção que
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – Estando assente a prova do carácter reiterado da conduta do arguido