1508/04.4TA GMR.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
destacado a negrito e sublinhado é nosso). Também não existem dúvidas quanto ao prazo fixado para a arguição de tal vício, face ao disposto no artº 105º - 10 dias
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Relator: TERESA BALTAZAR
destacado a negrito e sublinhado é nosso). Também não existem dúvidas quanto ao prazo fixado para a arguição de tal vício, face ao disposto no artº 105º - 10 dias
Relator: ARTUR DIAS
ordem de pagamento anterior, incorporada no cheque. III – Apresentado este a pagamento dentro do prazo legal, é ilícita, por violação do disposto no artº 32º da LUCH, a recusa ... entre relação cambiária e relação causal e agem com culpa ao acatar, dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, ordens de revogação de cheques validamente emitidos baseadas em alegada
Relator: JORGE ARCANJO
denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano, tanto para a indemnização (autónoma) como para a eliminação dos defeitos, estabelecendo-se o prazo de caducidade
Relator: OLGA MAURÍCIO
salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual». Não prevendo este código prazo diferente para a arguição de irregularidades ... princípio da aplicação subsidiária do CPP, resulta, então, que o prazo de arguição de irregularidade é o prazo geral de dez dias. V – Mostrando-se admissível, pelo menos em tese
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
bens móveis que lhe foram vendidos, caducam pelo decurso de qualquer um dos referidos prazos: - Dois anos a contar da entrega do bem sem que seja efectuada qualquer denúncia
Relator: HELDER ROQUE
sanção-regra resultante da inobservância do procedimento deliberativo, em que se traduz do prazo mínimo de convocação da assembleia, enquanto vício do procedimento deliberativo. III - A renovação retroactiva da deliberação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: JORGE RAPOSO
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: na
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
I - Sendo desejável que qualquer decisão condenatória se apresente o mais completa
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Afastado o vício da declaração escrita confessória, impõe-se a sua
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: FRANCISCO CAETANO
Não logrando o oponente em execução provar a falta ou vícios da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - O aval efectiva-se através da assinatura no verso do título
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Em recurso interposto em processo contra-ordenacional para o tribunal da