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Relator: MAIO MACÁRIO
aplicável em processo penal e nomeadamente às sentenças penais: as nulidades destas estão estabelecidas no diploma processual penal, bastando para tal uma mera e simples leitura do disposto no artº
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Relator: MAIO MACÁRIO
aplicável em processo penal e nomeadamente às sentenças penais: as nulidades destas estão estabelecidas no diploma processual penal, bastando para tal uma mera e simples leitura do disposto no artº
Relator: VASQUES OSÓRIO
inexistência em sentido jurídico de um acto processual significa que este existe na vida real mas é absolutamente irrelevante face ao direito processual, por lhe faltar um requisito exigido para ... pela lei ao seu dispor para tal efeito, não invocou na contestação qualquer vício, nulidade ou violação do direito de defesa, e optou por não comparecer em juízo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
prova. III - Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem causa de nulidade da sentença, mesmo nos casos em que aquela decisão se contém formalmente na sentença, estando ... regularmente arrumada, não tem força probatória plena e a sua desarrumação não torna processual ou materialmente proibida a invocação de outros meios de prova nem a proibição de valoração pelo
Relator: OLGA MAURÍCIO
consagra o princípio da legalidade das nulidades, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada ... nulidade, pois assim o diz a lei no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Quando a lei não comine a nulidade o acto será irregular
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Se os agentes policiais percepcionaram directamente os factos – mesmo que os
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
I - Sendo desejável que qualquer decisão condenatória se apresente o mais completa
Relator: TERESA BALTAZAR
I - Invoca a assistente no seu recurso que no caso ocorreu deficiente
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Os vícios da decisão são defeitos da matéria de facto que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: JORGE ARCANJO
I – A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Em regra, a perícia é realizada por um único perito e