444/14.0JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. VI - Trata
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. VI - Trata
Relator: JORGE RAPOSO
apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento
Relator: JORGE ARCANJO
junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º ... 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até
Relator: VASQUES OSÓRIO
escuta telefónica no inquérito, a requerimento do Ministério Público, através de despacho devidamente documentado. XV - Em regra, a escuta telefónica autorizada para a investigação do crime ou dos crimes referidos
Relator: TERESA BALTAZAR
questão da caracterização do vício em causa: “As declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.” (o destacado a negrito e sublinhado é nosso). Também não
Relator: ELISABETE VALENTE
pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada
Relator: FRANCISCO CAETANO
provar a falta ou vícios da vontade da declaração confessória extrajudicial de dívida, no documento particular que constitui o título executivo, onde foi indicada a causa da dívida (desvio
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
I - Sendo desejável que qualquer decisão condenatória se apresente o mais completa
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Se os agentes policiais percepcionaram directamente os factos – mesmo que os
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
De acordo com o regime instituído pelo Dec. Lei nº 67/2003, de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - O aval efectiva-se através da assinatura no verso do título
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Em regra, a perícia é realizada por um único perito e
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Em recurso interposto em processo contra-ordenacional para o tribunal da