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  1. TRC

    172/06.0TBFIG.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º ... 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até

  2. TRGcitado por 1

    1508/04.4TA GMR.G1

    Relator: TERESA BALTAZAR

    questão da caracterização do vício em causa: “As declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.” (o destacado a negrito e sublinhado é nosso). Também não