19/07.0TBAGN.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato
8 resultados
Relator: FRANCISCO CAETANO
pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
termos do art.º 342.º, n.º 2. do CC, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
matéria de facto provada, em impugnação à matéria de facto: matéria essencial não alegada pelas partes, como fundamento dos pedidos ou de exceções; a matéria conclusiva, cujos factos essenciais ... thema decidendum não foram alegados (matéria essa que pode ser expurgada da decisão de facto, por não estar sujeita a prova). 2. Não procedem as exceções invocadas pela ré contra
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: FRANCISCO XAVIER
I – A celebração simultânea de escritura de compra e venda de imóvel
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo o Apelante logrado demonstrar factualmente o preenchimento dos requisitos previstos