872/21.5T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
recurso, o recorrente que nada diz sobre os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida
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Relator: JOSÉ CRAVO
recurso, o recorrente que nada diz sobre os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto de apreciação ... constituem os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. II – Segundo o princípio do inquisitório, o juiz goza do poder
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: FRANCISCO XAVIER
I – A celebração simultânea de escritura de compra e venda de imóvel
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O factor/elemento essencial para caracterizar uma situação de usura reside no
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Designa-se por abuso de direito o exercício de um poder
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não é admissível aditar à matéria de facto provada, em impugnação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo o Apelante logrado demonstrar factualmente o preenchimento dos requisitos previstos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Num contrato de utilização de cartão de crédito outorgado em 1993
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Os vícios de sentença configuram deficiência diversa do erro de julgamento
Relator: ARTUR DIAS
I – Apesar de se regerem pelo disposto no Regulamento Consular Português aprovado
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Incapacidade da testadora – coação, dolo e usura – arts. 2199º, 257º, 2201º, 246º
Relator: FRANCISCO CAETANO
1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por
Relator: ANA RESENDE
I – A força probatória plena duma escritura pública, é restrita às acções