2561/23.7T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na justificação notarial a que alude o artigo 89
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na justificação notarial a que alude o artigo 89
Relator: LUÍS CRAVO
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: FRANCISCO MATOS
Constituído usufruto simultâneo a favor de duas pessoas, sem resultar do título
Relator: CARLOS MOREIRA
A hipoteca incidente sobre imóvel em propriedade plena continua - atenta a sua
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Num usufruto, estamos perante um direito real de gozo, ainda que
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A, com o número de identificação