172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes
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Relator: JUDITE PIRES
partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
imperativas de direito público. 16.ª — Os requisitos formais ad substantiam que condicionam a validade de certos negócios jurídicos, em especial, dos que incidem sobre imóveis, há muito que deixaram ... Código Civil, pois só os negócios jurídicos e tais atos obedecem a requisitos de validade, o que não se aplica à posse. 51.ª — A posse consiste num facto jurídico
Relator: FERREIRA RAMOS
caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio, consignado no artigo 11, n 2, do Decreto-Lei n 423/83, de 5 de Dezembro; 2 - O prazo ... validade referido na conclusão anterior não pode, em caso algum, exceder o limite máximo de seis anos (artigo 11, ns 2 e 3, do Decreto-Lei n 423/83); 3 - Consequentemente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
réu, o ónus da prova de aquisição do direito de propriedade e da validade do direito, nos termos do disposto no art. 343º/1 do C.Civil. IX - Quando na escritura
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
seja contestada pelo eventual interessado, tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registral emergente
Relator: BARATEIRO MARTINS
posse que o direito reconhece (a tradição e o constituto possessório), independentemente da validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 5 - Não há fundamento, no direito
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
termos da qual só ‘casuisticamente e não aprioristicamente, devem os tribunais apreciar a validade dos actos de divisão e fraccionamento da propriedade rústica’. VI- No R.G.U.E. e na legislação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
iniciou, será pela lei então em vigor que se apreciará as condições de validade aplicáveis ao objecto do direito que se pretende usucapir (nomeadamente, as relativas ao fraccionamento de prédio
Relator: MARGARIDA SOUSA
loteamento”; III- Assim, uma vez que só casuisticamente devem os tribunais apreciar a validade dos atos de divisão e fracionamento da propriedade rústica, a solução jurídica adotada pelo juiz
Relator: CARLOS MOREIRA
regra, num processo não se podem deduzir pedidos para obstar à validade e eficácia de atos já praticados noutro processo. 7 - A usucapião apenas pode ser invocada por aquele
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MIGUEL CAEIRO
Gama ou Esteiro do Bate Pe; 2 - Ainda que essa venda carecesse de validade, os vicios que nela concorressem não podiam hoje ser invocados, por ter ja decorrido o prazo