417/15.6T8PMS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
razão da proibição residia na circunstância do legislador recear que atos de tolerância, de solidariedade ou boa vontade, dos proprietários para com os seus vizinhos, facultando a passagem destes pelos
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Relator: ALBERTO RUÇO
razão da proibição residia na circunstância do legislador recear que atos de tolerância, de solidariedade ou boa vontade, dos proprietários para com os seus vizinhos, facultando a passagem destes pelos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
coisa comum, o artigo 1406º do CC admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A servidão de estilicídio consiste no direito que assiste ao proprietário
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: LUÍS CRAVO
I – A razão de ser da impossibilidade em usucapir uma servidão não
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
conjunto de todos os poderes que pertencem a um único possuidor num regime de solidariedade, ou seja, o compossuidor pratica os actos possessórios em proveito de todos, não sendo assim
Relator: FILOMENA MATOS
exame e decisão da causa: 1-A demandante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cfr. doc nº 1. 2-É possuidora e legítima titular de um prédio rústico, sito
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
financeira e administrativa da mesma. Deste modo, é a referida C, Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública que, para os efeitos pretendidos na presente
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
financeira e administrativa da mesma. Deste modo, é a referida C, Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública que, para os efeitos pretendidos na presente