276/11.8TBTMC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
devendo o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto na falta de convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados; 5. O esquema da ação
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
devendo o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto na falta de convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados; 5. O esquema da ação
Relator: MANUEL BARGADO
dúvida quanto aos termos em que se processa a posse, mas sendo seguro que há a intenção de se exercer um direito real, deve concluir-se que se quer possuir
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
relacionavam; era ele que celebrava e pagava os contratos de seguro – e estando provado que actuava dessa forma com a convicção de exercer e explorar um direito sobre coisa
Relator: LUÍS CRAVO
juízo. VI – Sendo que deve ter lugar uma condenação neste quadro quando seja seguro que ao alegar como alegou, a parte tenha “alterado a verdade dos factos”, com dolo
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados; 8- Em caso de dúvida, deve
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
usucapião – artos. 1548º. e 1293º., alínea a), do C.C. – porquanto só eles tornam seguro que se não trata de um acto praticado a título precário, meramente tolerado pelo dono
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
a) O uso anormal do processo - art.º 665º do CPC – na