409/12.7TCGMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
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Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se a usucapião tem que ser invocada por quem dela pretende
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- A apreciação em sede de despacho saneador de modo tabelar da
Relator: MANUEL CAPELO
I – A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: BERNARDO DOMINGOS
In casu é legalmente inadmissível a condenação em sanção pecuniária compulsória porquanto