109/2023-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
ação: Ação de Reivindicação, Possessória, Usucapião, Acessão e Divisão de Coisa Comum, e Responsabilidade Civil Extracontratual, enquadradas nas alíneas
12 resultados nos descritores e sumários · 144 no texto integral
Relator: MARTA NOGUEIRA
ação: Ação de Reivindicação, Possessória, Usucapião, Acessão e Divisão de Coisa Comum, e Responsabilidade Civil Extracontratual, enquadradas nas alíneas
Relator: SÍLVIA PIRES
quem invoca a aquisição por usucapião são os progenitores a quem estão atribuídas as responsabilidades parentais, como quando quem se pretende fazer valer da usucapião é, inversamente, quem estava sujeito ... essas responsabilidades. III - O possuidor que adquiriu a posse de uma coisa de boa-fé, mas supervenientemente toma conhecimento, por qualquer modo, que o exercício daquela posse está a lesar
Relator: SÓNIA MOURA
alínea d), 1265.º e 1290.º do Código Civil). (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o incumprimento dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a rejeição da impugnação
Relator: SÓNIA MOURA
este efeito corresponde à convicção de se ser titular do domínio útil. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo
Relator: SÓNIA MOURA
declararam, perante entidades oficiais, que o prédio em causa integrava tal parcela. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não tendo os Autores-Apelantes logrado demonstrar a aquisição de uma parcela de terreno cuja propriedade
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não existe interesse em agir em situação em que os autores pretendem ver declarada a aquisição, por usucapião
Relator: CARLOS MOREIRA
Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências formais do artº 640º do CPC. II - Assim, a não indicação, em sede de conclusões, dos pontos de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, que surgem ex novo na titularidade
Relator: CARLOS MOREIRA
partes concretamente valorado/quantificado, e de sucumbência parcial destas, a fixação da parte da sua responsabilidade quanto a custas deve dimanar não da fixação de uma percentagem em função do valor
Relator: MANUEL CAPELO
arts. 81º, nº 4 e 82º do CIRE, tendo o administrador a exclusiva responsabilidade para propor e fazer seguir ações, por os poderes de que o insolvente é privado