2201/14.5TBVIS.C1
Relator: MANUEL CAPELO
meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente, sem se poder protestar que esses meios não podem já ser invocados por a massa insolvente e o insolvente
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Relator: MANUEL CAPELO
meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente, sem se poder protestar que esses meios não podem já ser invocados por a massa insolvente e o insolvente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de mandato forense não é permitido ao procurador proceder
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
depuseram pela ordem seguinte: Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, tendo protestado juntar aos autos, no prazo de 8 dias, os documentos referenciados no requerimento inicial como ... partes devidamente notificadas. Em Setembro de .../ os demandantes juntaram aos autos os documentos que protestaram fazer. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
requerimento da notificação judicial avulsa referida na contestação como documento 7, ao qual protesto juntar. Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Relativamente às actas da Junta ... sentença a respectiva fundamentação. No que concerne à notificação judicial avulsa que os Demandados protestaram juntar, defiro a sua junção até à data de leitura de sentença que fica, neste
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 21 de outubro de 2013, pelas