194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: GARCIA CALEJO
1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - As águas das fontes e nascentes podem ser desintegradas do prédio
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c