2035/09.9TBPMS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A propriedade sobre as águas pode ser adquirida por usucapião, nos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como
Relator: JORGE SANTOS
- Estando provado que uma pessoa, durante mais de trinta anos, deteve o
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. A inscrição no registo predial faz presumir a
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se a usucapião tem que ser invocada por quem dela pretende
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76