1998/12.1TBMGR.C1
Relator: ARTUR DIAS
prédio vendido em execução fiscal não corresponde ao prédio dos AA.;(2) houve um lapso no processo executivo ao identificarem o prédio penhorado como parte do prédio pertencente
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Relator: ARTUR DIAS
prédio vendido em execução fiscal não corresponde ao prédio dos AA.;(2) houve um lapso no processo executivo ao identificarem o prédio penhorado como parte do prédio pertencente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Não havendo litígio entre as partes, devem estas, para lograr a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Não pode operar-se o destaque, com fundamento em usucapião, de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não