60/16.2T8AGN.C1
Relator: LUÍS CRAVO
servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas ... aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante