3147/21.6T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
configura uma causa de pedir distinta do fundamento previsto no n.º 1 do artigo 1376.º do CC. III – Se do fracionamento decorrer o encrave de uma das parcelas
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
configura uma causa de pedir distinta do fundamento previsto no n.º 1 do artigo 1376.º do CC. III – Se do fracionamento decorrer o encrave de uma das parcelas
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade por usucapião é distinta da pretensão jurídica integradora da constituição da propriedade horizontal por usucapião. II- O título gerador
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para além do mais, foi pedida a condenação do réu a reconhecer a constituição e existência de um prédio como autónomo e distinto, dividido e demarcado, bem como o direito
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
prova das suas localizações e configurações elementares). 2. Em ação em que os autores pedem o reconhecimento de aquisição de servidão predial por usucapião, demandam os réus na qualidade ... mesmas) e dos factos notórios, de conhecimento comum no mundo rural onde há prédios distintos que beneficiam da mesma água captada, libertada e tapada através de represas e, após, conduzida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 348.º-A do Código Penal, não têm de incorporar a causa de pedir, quando a nulidade da escritura pública se deva à insuficiência da área da parcela ... terreno em contiguidade que pertença ao mesmo proprietário, não obstante repartida por prédios distintos (n.º 3). 32.ª — São nulos, também, os atos de fracionamento de que resultem prédios
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
estando em causa não um espaço comum de todos os condóminos, mas unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para ... todos os interesses em presença em virtude das legais limitações de julgamento decorrentes do pedido e causa de pedir). II- E, em qualquer caso, não deve ser declarada a usucapião
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: HELENA MELO
I. O direito a uma água que nasce em prédio alheio pode
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. II. Para
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade