343/11.8TBCMN.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
podendo esta ser expressa ou tácita. Nesta última modalidade, a renúncia concretiza-se através de factos donde a mesma claramente se possa deduzir; ou seja, a renúncia tácita da extinção
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
podendo esta ser expressa ou tácita. Nesta última modalidade, a renúncia concretiza-se através de factos donde a mesma claramente se possa deduzir; ou seja, a renúncia tácita da extinção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
vigor da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto. 45.ª — Nas modalidades de aquisição derivada, o fracionamento produz-se por negócio jurídico outorgado em escritura pública
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
improcede necessariamente, pois a lei prevê taxativamente no art. 543º,1 CPC as duas modalidades que a indemnização pode assumir, e nenhuma delas corresponde a essa postura de “Talião
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
neles caem sejam escoadas em prédio vizinho, podendo essa servidão assumir uma das seguintes modalidades: a) o direito de escoar essas águas pluviais gota a gota no prédio vizinho
Relator: SÍLVIO SOUSA
Perde o direito, por dele abusar (abuso de direito), na modalidade “venire contra factum proprium” ou de exercício fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência
Relator: MATA RIBEIRO
usucapião, sendo uma modalidade de prescrição, - aquisitiva - para ser eficaz, tenha de ser invocada por aquele a quem aproveita, pois integra uma excepção e, como tal, sujeita às regras
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. II. Para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: CRISTINA NEVES
I. Constituem pressupostos necessários para a usucapião, a existência de posse, pública
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse