129/11.0TCGMR.G1
Relator: HELENA MELO
capacidade judiciária próprias, pelo que o prazo necessário para a usucapião é acrescido de metade. IV. O prazo relevante para efeitos de usucapião é o que decorreu desde o início
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Relator: HELENA MELO
capacidade judiciária próprias, pelo que o prazo necessário para a usucapião é acrescido de metade. IV. O prazo relevante para efeitos de usucapião é o que decorreu desde o início
Relator: SILVA RATO
dois cônjuges em bloco, sendo os dois titulares de um único direito sobre ela: metade do valor do património comum e não a metade de cada bem em concreto
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
reconvenção o reconhecimento/declaração de ter cada uma das partes adquirido por usucapião uma metade concreta, especificada, de um prédio rústico, sem incerteza quanto a tal aquisição ou litígio
Relator: SERRA BAPTISTA
não podem estes, sem mais, tapá-la. III - Ficando provado que cada uma das metades da coluna/pilar se situa em cada um dos prédios, não estamos perante uma situação
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: MOREIRA DO CARMO
a) O uso anormal do processo - art.º 665º do CPC – na
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - A abertura de um poço em prédio próprio, para captação de
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito