149/07.9TBSTC
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Face ao princípio da liberdade julgamento a que alude o artº 655º do mesmo diploma e no contexto do qual o juiz aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Face ao princípio da liberdade julgamento a que alude o artº 655º do mesmo diploma e no contexto do qual o juiz aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente
Relator: ARTUR DIAS
seja o motivo (nº 1, al. b)) e pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio (nº 1, al. c), e artº 1574º
Relator: FERREIRA RAMOS
prévia, respeitante a um hotel residencial que pretende levar a efeito na Avenida da Liberdade, ns. 138-142, Lisboa
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. II. Para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, cuja
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex