19/2009-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
prédio urbano dado de arrendamento ao Demandado tenha estado publicitado na internet como sendo composto de “moradia com anexos”; 3 – Que a filha dos Demandantes tenha dito ao Demandado
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Relator: MARTA NOGUEIRA
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Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 21 de outubro de 2013, pelas
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandantes: A, portador do bilhete de
Relator: CRISTINA POCEIRO
situa a parcela de terreno aqui em causa, obtida através do sítio da internet www.XXXXX.pt, reportada ao ano 2017, também comprova a factualidade dada como provada sob os parágrafos números
Relator: FILOMENA MATOS
canas. 10-A demandante cortou as canas só uma vez. 11-A página de internet da A, não consta o referido caminho como sendo público, cfr. doc. junto a fls.76