137/22.5T8MGD.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
interesse processual em agir consiste na necessidade de instaurar e fazer prosseguir a ação”, ou seja, na carência de tutela jurisdicional. II – Existe falta de interesse em agir numa acção
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
interesse processual em agir consiste na necessidade de instaurar e fazer prosseguir a ação”, ou seja, na carência de tutela jurisdicional. II – Existe falta de interesse em agir numa acção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
reconhecendo-lhe legitimidade processual civil para os fazer valer em tribunal. 19.ª — O que dispensa o Ministério Público de fundamentar a legitimidade processual num interesse direto e pessoal ... pela sua maior gravidade, a lei considera irredutivelmente nulos, pois o interesse público subjacente à iniciativa processual é exatamente o mesmo, num e noutro caso. 37.ª — Com efeito, apesar
Relator: LUÍS CRAVO
Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer ... 295º do C.Civil). IV – A “divisão” de um prédio urbano, operada fora do quadro processual da divisão de coisa comum, traduz-se material e juridicamente num “destaque”. V – Foi formulação
Relator: LUÍS CRAVO
Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
deduzir quem intervém como interessado no processo especial de inventário. IV - Embora a lei processual civil não contenha definição legal do que é um interessado para efeitos de intervenção ... partes mas sim um processo de interessados) é todo aquele que tem um interesse seu a defender na herança a partilhar, como sejam os herdeiros, legatários, donatários e/ou credores
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais