933/06.0TBSCD.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
pais da ré, cabe nessa resposta; II – Trata-se de um lícito facto instrumental revelador do corpus da posse em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem
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Relator: FRANCISCO CAETANO
pais da ré, cabe nessa resposta; II – Trata-se de um lícito facto instrumental revelador do corpus da posse em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem
Relator: VÍTOR AMARAL
factos provados em procedimento cautelar, atenta a natureza meramente instrumental e incidental deste procedimento (designadamente, a providência de restituição provisória de posse), não têm qualquer influência no julgamento da ação
Relator: HÉLDER ROQUE
sendo aquele pedido de reconhecimento da propriedade, de natureza implícita ou instrumental, em nada aqueles serão atingidos ou prejudicados com a procedência da acção, que não afectarà as suas respectivas
Relator: NUNO CAMEIRA
pedidos formulados não possuir autonomia, apresentando-se como instrumental em relação aos demais, não existindo sequer qualquer conflito de nteresses entre as partes a seu respeito, não carece o tribunal
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: LUÍS CRAVO
I – A uma escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal da Relação pode ampliar e corrigir a matéria de
Relator: ALBERTO RUÇO
I- Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4