624/04.7TBALB
Relator: FERREIRA DE BARROS
exercida, sendo o direito adquirido (direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo) imune aos vícios que afectem o direito antes incidente sobre a coisa. 2. A usucapião
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Relator: FERREIRA DE BARROS
exercida, sendo o direito adquirido (direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo) imune aos vícios que afectem o direito antes incidente sobre a coisa. 2. A usucapião
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
O incumprimento das regras de natureza urbanística no que diz respeito ao
Relator: MATA RIBEIRO
A usucapião, sendo uma forma originária de aquisição de direitos, pode incidir
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A escritura de justificação notarial em causa nos autos configura um
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A proibição do fracionamento da propriedade rústica em área inferior à unidade
Relator: MATA RIBEIRO
A usucapião, sendo uma forma originária de aquisição de direitos, pode incidir
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A violação dos normativos de natureza urbanística, que previnam o fraccionamento
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: MÁRIO SERRANO
O instituto jurídico da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o
Relator: MARTINHA PINHEIRO
direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso, imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação. Citem-se ainda: “Havendo loteamento
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO Identificação das partes: Demandante: A, instituto canonicamente ereto, pessoa