276/11.8TBTMC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. A inscrição no registo predial faz presumir a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A violação dos normativos de natureza urbanística, que previnam o fraccionamento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O bem a usucapir tem de existir no momento em que o
Relator: BERNARDO DOMINGOS
In casu é legalmente inadmissível a condenação em sanção pecuniária compulsória porquanto