194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
20 resultados nos descritores e sumários · 306 no texto integral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
declarado atribuir eficácia real à promessa de venda - declaração que, todavia, padece de invalidade formal - não mais se tendo a promitente-vendedora arrogado qualquer direito sobre o imóvel. V. Tendo
Relator: CURA MARIANO
admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
sorte que notários e conservadores registais constituem instâncias de controlo da legalidade, não apenas formal, como também civil, comercial, tributária, urbanística, penal e contraordenacional. 17.ª — A título sucessivo ... permita a aquisição (n.º 1 do artigo 280.º). 53.ª — A posse formal de parcela de um terreno alheio só aparentemente o fraciona, pois enquanto não for legítima
Relator: BARATEIRO MARTINS
posse que o direito reconhece (a tradição e o constituto possessório), independentemente da validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 5 - Não há fundamento, no direito ... deve haver um “vínculo/negócio jurídico” formalmente e substantivamente válido entre o novo e o antigo possuidor, na medida em que o regime vigente da usucapião prescinde da existência
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
justificação. IV. A usucapião é, por certo, o efeito mais relevante da posse formal (art.º 1251.º do Cod. Civil), já que faculta ao possuidor a aquisição do direito ... fosse titular do direito real de gozo a cujo exercício corresponde essa posse (posse formal) ou como efectivo titular desse direito (posse causal). O “corpus” é um elemento primacial
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
jurídica, que apenas se repercute no mérito da decisão, e não na sua regularidade formal), ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (este vício recai ... não sobre o silogismo lógico-jurídico de própria decisão, e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea c) do nº2
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ónus imposto pelo art. 640º do CPC importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia ... direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. IV - Em princípio e como regra geral, os factos devem ser impugnados de forma individual
Relator: MOREIRA DO CARMO
posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido; viii) Tal questão passa a ser secundária se perante o facto provado
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
perceber o critério que preside a tal menção, os minutos da gravação, cumprem apenas formalmente o requisito legal previsto no artigo 640.º, n.º1, alínea
Relator: ELISABETE VALENTE
sentença (proferida ao abrigo do NCPC) de considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior retira utilidade à discussão do que deveria ter sido consagrado na Matéria Assente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
usucapião como causa de aquisição (originária), mas antes a compra verbal, sem título formal que comprove a referida transmissão, constando de tal documento a pretensão de fazer o registo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
período temporal, sendo por isso absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios (de natureza formal ou substancial) que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II. Tendo a usucapião
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
poder jurisdicional, não podendo, pois, rever a decisão anteriormente proferida, que fez caso julgado formal. II- Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a Relação deverá formar
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
traduzindo vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão. Erros de julgamento, sejam de facto ou de direito, não integram tais nulidades
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
fundamentos que foram decisivos para formar tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
oposição ao inventário, mas nos meios comuns e na acção própria, com as formalidades e solenidades inerentes, para onde os interessados devem ser remetidos, suspendendo-se a instância no inventário
Relator: GREGÓRIO JESUS
mesmo não acontece com os vícios de forma, resultantes da inobservância de formalidades ad substantiam (artºs 220º, 875º e 1259º, nº 1, C. Civ.). VIII – A posse que faculta
Relator: FREITAS NETO
permanentes, não podem ser constituídas por usucapião. Sendo a usucapião um título constitutivo não formal da servidão, a omissão de sinais visíveis que fisicamente indiquem o local de passagem entre
Relator: HELDER ROQUE
possa operar, validamente, tem que ser celebrado por escritura pública, que se traduz numa formalidade «ad substantiam». 2. Podendo a usucapião ser invocada, implícita ou tacitamente, importa, porém, que, neste