2/20.0T8MDL.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. IV - Em princípio e como regra geral
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. IV - Em princípio e como regra geral
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
lhes, sim, participar ao Ministério Público os factos que possam justificar a sua intervenção processual. Um fluxo que tende a avolumar-se à medida que progridam as operações de execução ... sorte que notários e conservadores registais constituem instâncias de controlo da legalidade, não apenas formal, como também civil, comercial, tributária, urbanística, penal e contraordenacional. 17.ª — A título sucessivo
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
tendo, como referido, sido efectuada por escritura pública, só o inventário constituiria o meio processual adequado a pôr termo à comunhão hereditária. 4 - Sendo o herdeiro apenas titular do direito ... oposição ao inventário, mas nos meios comuns e na acção própria, com as formalidades e solenidades inerentes, para onde os interessados devem ser remetidos, suspendendo-se a instância no inventário
Relator: MOREIRA DO CARMO
direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; iii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio ... posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido; viii) Tal questão passa a ser secundária se perante o facto provado
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
traduzindo vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão. Erros de julgamento, sejam de facto ou de direito, não integram tais nulidades ... devendo reapreciar todos os elementos probatórios carreados para os autos; 6- A nova lei processual civil conferiu às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º