Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
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I – A uma escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve
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I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária
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I- Os pressupostos do decretamento da providência cautelar do embargo judicial de
Relator: ELISABETE VALENTE
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I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
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I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos