1415/15.5T8STR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
justificação notarial. XIV. Entre as causas da nulidade de uma escritura não figura a falsidade das declarações (cfr. art.ºs 70.º e 71.º do Código do Notariado), pelo
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
justificação notarial. XIV. Entre as causas da nulidade de uma escritura não figura a falsidade das declarações (cfr. art.ºs 70.º e 71.º do Código do Notariado), pelo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Notariado e do artigo 16.º do Código do Registo Predial). 28.ª — A falsidade das declarações que tenham habilitado a justificação só é relevante como causa de pedir
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
documentos atestadas, cuja veracidade pode assim ser questionada sem que seja necessária aarguição de falsidade do respetivo documento. Estando sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal. 12- Demonstrados
Relator: GREGÓRIO JESUS
inserta num documento autêntico não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade do mesmo. IV – A justificação notarial não constitui título de aquisição ou de transmissão
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Revestindo a ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A servidão de estilicídio consiste no direito que assiste ao proprietário
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .O conceito de posse titulada integra dois requisitos: um
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Quem pede a declaração de que é proprietário de uma fração