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  1. TRCcitado por 2

    933/06.0TBSCD.C1

    Relator: FRANCISCO CAETANO

    intermédio dos pais da ré, cabe nessa resposta; II – Trata-se de um lícito facto instrumental revelador do corpus da posse em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem

  2. TRC

    41/08.0TBTMR.C1

    Relator: MANUEL CAPELO

    recibos, acordar, transigir, licitar e tudo o mais que se tome necessário ao referido inventário, incluindo aceitar a respectiva herança”. II - Ter poderes para acordar, transigir, licitar e tudo ... herdeiro. IV - Esta inversão tem de se traduzir na alegação e prova de factos concretos de onde decorra uma nova posse diferente da de herdeiro, com características explícitas e inequívocas