152/19.6T8OLR.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
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Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
legitime a recusa de restituição, mediante a alegação e prova pelo demandado de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real ... termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto impugnada. IV – A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante
Relator: SÍLVIA PIRES
favor de terceiro sobre um dos prédios, o facto do proprietário dos dois prédios ser a mesma pessoa já não é impeditivo da constituição de um direito de servidão
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 1287º do Código Civil a
Relator: LUÍS CRAVO
originária não pode ser invocada quando exista “disposição em contrário”, sendo que este efeito impeditivo se verifica no direito do urbanismo, nas regras sobre construções e edificações ou no regime ... seja seguro que ao alegar como alegou, a parte tenha “alterado a verdade dos factos”, com dolo ou negligência grave, designadamente, querendo convencer de uma realidade que conhece ser diferente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: ALEXANDRE REIS
I – O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2
Relator: GARCIA CALEJO
1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: ARTUR DIAS
I – Em termos de normalidade, os promitentes compradores a quem, por força
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior