163/24.0T8MTR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
factos a considerar na sentença; em particular, não exclui o recurso a factos instrumentais ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa e, portanto, não alegados nos articulados
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
factos a considerar na sentença; em particular, não exclui o recurso a factos instrumentais ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa e, portanto, não alegados nos articulados
Relator: ELISABETE VALENTE
facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos. Na impugnação indirecta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos ... recurso do despacho da reclamação da fixação dos factos e Base Instrutória. XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
houvesse concordância da parte contrária, em virtude do Tribunal estar limitado ao alegado pelas partes nos respectivos articulados e ao que consta nos quesitos da Base Instrutória, só podendo conhecer ... gozo, através do exercício da posse, mantida por certo período de tempo, e como facto aquisitivo originário do direito real de gozo, impõe-se e prevalece sobre qualquer outra forma
Relator: NUNO CAMEIRA
prazo da sua invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ser rejeitado. II - Pretendendo-se ampliar a base instrutória com factos essenciais enquadráveis em defesa que se apresenta como directa ... presunção juris tantum que resulta da inscrição predial actua apenas em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica emergente do registo, mas não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma