1199/06-2
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte
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Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte
Relator: JOÃO MARQUES
A usucapião é uma forma originária de aquisição de direitos, que contém
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
legitime a recusa de restituição, mediante a alegação e prova pelo demandado de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real ... termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto impugnada. IV – A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
declaração de nulidade da justificação, é ao réu que cabe «a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga» (n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil ... posse e a mera expetativa de facto na aquisição dela decorrente não impedem o legislador de modificar o seu regime e de o fazer aplicar de imediato
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do
Relator: ALEXANDRE REIS
I – O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com