155/07.3TBTVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo
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Relator: ELISABETE VALENTE
primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
questões de direito suscitadas; quer para assegurar a delimitação do caso julgado e a exequibilidade da sentença (nomeadamente, em ação de reconhecimento da aquisição e restabelecimento de uma servidão
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade