411/23.3T8VRS.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião, apesar de não expressamente
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião, apesar de não expressamente
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
proferida em violação do art. 5º n.º 3 do CPC e nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º1 al. d), 2ª parte
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- Não se verifica nulidade da sentença, à sombra do art. 615º
Relator: TELES PEREIRA
artigo 1550º do CC, não pressupondo qualquer situação de encravamento predial ou de excessivo incómodo ou dispêndio na comunicação com a via pública do prédio afirmado como dominante
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
defesa dos terrenos aptos para cultura e da sua produtividade contra o fracionamento excessivo é hoje protagonizado pela função notarial (notários, câmaras de comércio, advogados e solicitadores habilitados a autenticar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
terceiros e não da própria e/ou inexistência de condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. 2. O Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
funcionar o comando contido no artigo 334º, do Código Civil, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente
Relator: LUÍS CRAVO
condenação a esse título numa multa de 10 UCs mostra-se “excessiva”, atendendo a poder ela variar entre 2 a 100 UCs, sendo que os AA. deduziram a sua demanda
Relator: MANUEL BARGADO
pessoal e regularmente citados, posto em causa essa qualidade que lhes é atribuída, seria excessiva a exigência imposta pelo artigo 4º do Código do Registo Civil para comprovação dessa situação
Relator: JORGE TEIXEIRA
pública, não tinham condições que permitissem estabelecer comunicação directa com ela, sem excessivo incómodo ou dispêndio. III- A simples demonstração de que o terreno encravado confronta com a via pública