299/23.4T8ABF.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
O incumprimento das regras de natureza urbanística no que diz respeito ao
Relator: LUÍS CRAVO
I – A uma escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Os pressupostos do decretamento da providência cautelar do embargo judicial de
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - As servidões prediais, definidas pelo artº 1543º do C. Civil como
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída