1134/22.6T8FAF.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
sabe ser inútil, em obediência aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. 3. Pois, a reapreciação dos factos impugnados não constitui um fim em si mesma
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
sabe ser inútil, em obediência aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. 3. Pois, a reapreciação dos factos impugnados não constitui um fim em si mesma
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
registo predial ou no anúncio de venda, desde que façam parte da unidade económica e física do imóvel. 4. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais ... realidade física e jurídica comprovada. 5. O direito de remição é um instrumento processual destinado à protecção do património familiar, permitindo que certos familiares do executado adquiram os bens penhorados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: MOREIRA DO CARMO
a) O uso anormal do processo - art.º 665º do CPC – na
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, cuja
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o