276/11.8TBTMC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, as partes só podem apresentar documentos com as alegações de recurso e verificada que se mostre uma das seguintes situações excecionais
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, as partes só podem apresentar documentos com as alegações de recurso e verificada que se mostre uma das seguintes situações excecionais
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
abrigo do disposto no artigo 662º n.º 1 do CPC.. 11- Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial ... assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371º n.º 1 do CC). Consequentemente não beneficiam de tal força probatória
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existiam esses sinais; d) a inexistência de declaração contrária à servidão por destinação, no documento relativo à separação. VIII) - Para a declaração da existência de uma servidão de passagem
Relator: FILIPE CAROÇO
outro título de transmissão (expropriação, usucapião, etc.) e que não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma de separação dominial exigida pelo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
porque é exarada por autoridade pública dentro dos limites da sua competência, constitui um documento autêntico (art. 363º/2 do C.Civil e art. 35º/2 do C.Notariado). Em razão do disposto ... plena não abrange a sinceridade ou a veracidade dos actos e declarações que o documento encerra. VII - Porque se baseia em declarações do próprio interessado e porque não assegura
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo. 2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não apreciação de um requerimento em que é pedida a obtenção de um documento é suscetível de integrar uma nulidade secundária; não estando essa nulidade coberta pela sentença recorrida
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assim, apenas, por acordo de todos os condóminos expresso em escritura pública ou documento particular autenticado (sob pena de impossibilidade de se acautelarem todos os interesses em presença em virtude
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
consideração da matéria de facto provada por confissão, acordo ou força probatória plena de documento (art.663º/2 em referência ao art.604º/4-2ª parte do CPC) e pode