276/11.8TBTMC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, as partes só podem apresentar documentos com as alegações de recurso e verificada que se mostre uma das seguintes situações excecionais
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, as partes só podem apresentar documentos com as alegações de recurso e verificada que se mostre uma das seguintes situações excecionais
Relator: JUDITE PIRES
consequências da sua não observância. 2. Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
protagonizado pela função notarial (notários, câmaras de comércio, advogados e solicitadores habilitados a autenticar documentos particulares, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto ... Código Civil) se não observar a forma de escritura pública ou constar de documento particular autenticado, em conformidade com o disposto, consoante o caso, nos artigos
Relator: GREGÓRIO JESUS
documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (artº 371º ... parte, do C.Civ.). II – Isto é, um documento autêntico garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram mas não garante, nem pode garantir
Relator: JAIME FERREIRA
Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
abrigo do disposto no artigo 662º n.º 1 do CPC.. 11- Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial ... assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371º n.º 1 do CC). Consequentemente não beneficiam de tal força probatória
Relator: MOREIRA DO CARMO
parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra
Relator: VÍTOR AMARAL
corroborante, isto é, desde que assente em base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação, a confirmar, ou não ... depoimentos testemunhais). 2. - Tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou algum deles ou resultar da conjugação de diversos documentos relevantes. 3. - O ónus da prova
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existiam esses sinais; d) a inexistência de declaração contrária à servidão por destinação, no documento relativo à separação. VIII) - Para a declaração da existência de uma servidão de passagem
Relator: FILIPE CAROÇO
outro título de transmissão (expropriação, usucapião, etc.) e que não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma de separação dominial exigida pelo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
porque é exarada por autoridade pública dentro dos limites da sua competência, constitui um documento autêntico (art. 363º/2 do C.Civil e art. 35º/2 do C.Notariado). Em razão do disposto ... plena não abrange a sinceridade ou a veracidade dos actos e declarações que o documento encerra. VII - Porque se baseia em declarações do próprio interessado e porque não assegura
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
sentido de que lhe pertence o prédio, mais sustentando que é nulo o documento através do qual a A. declarou adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo, deduzindo reconvenção ... peticionando que seja declarada a nulidade do documento; - tal pedido formulado pelos RR. em sede de reconvenção emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, do facto
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se às perceções da entidade documentadora, razão pela qual a jurisprudência dos nossos tribunais se tem pronunciado pela negação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
sentido de que lhe pertence o prédio, mais sustentando que é nulo o documento através do qual a Autora declarou adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo, deduzindo reconvenção ... peticionando que seja declarada a nulidade do documento; - tal pedido formulado pelos RR em sede de reconvenção emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, do facto
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
respeito – antes resultando total sintonia de posições –, no objetivo comum de alcançar um documento (sentença) que permita registar a aquisição do direito de propriedade invocado no processo, tem de concluir ... Código de Registo Predial para obtenção de documento que servisse de base ao registo da aquisição do direito, pelo que tinham ao seu alcance um meio extrajudicial para obtenção
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo. 2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante
Relator: FONTE RAMOS
decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Através
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de documentos sem a sua notificação às partes se não foram necessários nem considerados na decisão das questões submetidas
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não apreciação de um requerimento em que é pedida a obtenção de um documento é suscetível de integrar uma nulidade secundária; não estando essa nulidade coberta pela sentença recorrida
Relator: MOREIRA DO CARMO
processo de inventário não consente que sejam aqui decididas, por a inexistência de documentos, de prova pericial ou a inconcludente prova testemunhal produzida possibilitarem uma decisão sólida; III - No caso