3146/12.9TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
autos não estiveram divorciados entre si, por sentença transitada em julgado. 3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão
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Relator: LUIS CRAVO
autos não estiveram divorciados entre si, por sentença transitada em julgado. 3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão
Relator: FRANCISCO CAETANO
bens comuns põe fim à comunhão conjugal, que não a dissolução do casamento por divórcio; IV – A posse usucapível sobre determinado bem, iniciada pelo casal, prolonga-se até à adjudicação
Relator: CARLOS MOREIRA
relação de bens comuns apresentada em processo de divórcio consensual não faz caso julgado quanto a tal natureza, podendo esta ser discutida no processo de partilhas ou nos meios comuns
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: PAULO AMARAL
I- O pedido de reconhecimento de um direito tem na sua base
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: CRISTINA NEVES
I. Constituem pressupostos necessários para a usucapião, a existência de posse, pública
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – Não é possível operar a redução de um negócio inválido por
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O interesse processual em agir consiste na necessidade de instaurar e
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária