409/12.7TCGMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
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Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
principal. II – O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado
Relator: JOSÉ CRAVO
manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias ... padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes. III – Dano futuro é o prejuízo do ofendido ainda não sofrido no momento considerado. IV – Consagra
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Registo Predial); 10. Cabendo aos Autores o ónus da prova de que os danos que alegam, e cujo ressarcimento peticionam, se produziram na sua esfera jurídica, nos termos da regra
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
usucapião. 13- Para que se possa aferir da existência e gravidade de alegados danos não patrimoniais, bem como quantificar os mesmos, impõe-se que sejam provados factos a tal realidade
Relator: JOÃO MARQUES
A usucapião é uma forma originária de aquisição de direitos, que contém
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
termos do artigo 562.º do Código Civil; e) Ao pagamento, a título de danos não patrimoniais, a módica quantia de € 3.500,00 (três Mil e Quinhentos Euros ... Demandados desencostar o canteiro de modo a manter livre aquela parede. Quanto aos alegados danos morais sofridos com a conduta dos Demandados, a qual só ilícita e alvo de censura
Relator: PAULO REIS
necessárias para eliminar o perigo de desmoronamento da construção e evitar a ocorrência de danos, e não resultando da matéria de facto apurada que seja possível garantir a segurança
Relator: CARLOS MOREIRA
legais consequências, vg. sobre atos jurídicos dela dependentes. VII – A condenação por danos não patrimoniais exige a prova de factos que, objetivamente, sejam gravemente nocivos da esfera jurídico pessoal, tendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
fixação do montante da indemnização quando o lesado consiga fazer a prova dos danos, que são o pressuposto da obrigação de reparação, nos termos