194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º
Relator: ALEXANDRE REIS
irregulares, sem as características indicadas nos arts. 1363º e 1364º do CC, excedem o conteúdo do direito de propriedade e sujeitam o proprietário vizinho a um encargo a que este
Relator: EUGÉNIA CUNHA
emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
lesar direitos de outrem. III- A servidão de passagem exclui, na medida do seu conteúdo, o direito de conteúdo mais vasto (o direito de propriedade), pelo que não podem
Relator: ROSÁLIA CUNHA
servidão há que levar em conta o concreto tipo de utilidade que integra o conteúdo dessa servidão. V - As descritas caraterísticas da faixa de terreno com uma largura entre ... Tratando-se, no caso, de servidão constituída por usucapião, a servidão terá o conteúdo definido pela posse que conduziu à aquisição do direito correspondente
Relator: CATARINA GONÇALVES
posse deste direito (mais amplo) se os actos praticados – embora integrem uma parte do conteúdo desse direito – correspondem apenas àquele que é o conteúdo normal de um direito de servidão
Relator: SÓNIA MOURA
indicação de um preço, por não revelar o teor da carta que o seu conteúdo fosse considerado sigiloso, uma vez que aquela proposta foi formulada no âmbito do exercício
Relator: MOREIRA DO CARMO
trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável; II - índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
usucapião, a servidão é imposta por uma parte à outra, sendo que o seu conteúdo é delimitado pela posse que conduziu a essa constituição. II. E, sendo assim, não carece
Relator: PEDRO MAURÍCIO
reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente. II - O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata
Relator: ELISABETE VALENTE
justiça nessa altura. XVI – Quando alguém exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como co-herdeiro, fá-lo em nome da herança e, portanto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil, não tem qualquer conteúdo decisório autónomo, carece de autonomia e integra-se na fundamentação da matéria de facto da sentença, isto é, faz parte integrante da sentença, pelo
Relator: VÍTOR SEQUINHO
competência para o convite ao aperfeiçoamento do conteúdo das alegações de recurso, nos termos em que a lei o permite, cabe ao tribunal ad quem, mais precisamente ao relator
Relator: CATARINA GONÇALVES
dominante ou serviente), sob pena de ficarmos perante um direito indeterminado e sem qualquer conteúdo que possa ser efectivamente exercido. II – Como decorre do disposto nos arts. 303º e 1292º
Relator: REGINA ROSA
dono diferente, sendo uma das características da servidão predial a atipicidade do seu conteúdo. II – A servidão de águas impuras, de cloaca ou de latrina pode considerar-se próxima