1012/22.9T8LLE.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
qualquer pretensão nesse sentido vinda de quem não tenha essa condição de condómino no condomínio em causa. 3 – Designadamente, não pode alguém que não seja condómino de um prédio promover
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Relator: JOSÉ LÚCIO
qualquer pretensão nesse sentido vinda de quem não tenha essa condição de condómino no condomínio em causa. 3 – Designadamente, não pode alguém que não seja condómino de um prédio promover
Relator: COELHO DE MATOS
sobre o fim a que se destina – no título constitutivo ou no regulamento do condomínio – o terraço, como parte comum na propriedade horizontal, pode ser usado em exclusivo pelo último
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- No caso sub judice, estando em causa não um espaço comum
Relator: ALBERTO RUÇO
I – As frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
É admissível a aquisição por usucapião de parte de uma fracção autónoma
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
parcela da parte comum exterior do dito prédio (E), então, tem a administração do condomínio do dito prédio urbano a necessária legitimidade passiva, conforme previsto no artigo ... sido as tentativas de contacto dos Autores (e sua mandatária) junto da Administração do Condomínio daquele E (prédio serviente), por forma a que fosse facultado, pelo caminho que sempre