797/20.1T8LLE.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
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Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
Relator: HELENA MELO
consideradas como imperativamente comuns são insuscetíveis de serem adquiridas por usucapião. II – Quando o condomínio requer a demolição de uma marquise que modifica a linha arquitetónica ou o arranjo estético ... obra tivesse sido licenciada pela autarquia que não o foi, ainda assim o condomínio continuaria a poder requerer a sua demolição, por falta de aprovação da construção. IV – Não
Relator: JOSÉ LÚCIO
qualquer pretensão nesse sentido vinda de quem não tenha essa condição de condómino no condomínio em causa. 3 – Designadamente, não pode alguém que não seja condómino de um prédio promover
Relator: COELHO DE MATOS
sobre o fim a que se destina – no título constitutivo ou no regulamento do condomínio – o terraço, como parte comum na propriedade horizontal, pode ser usado em exclusivo pelo último
Relator: VIEIRA DA CUNHA
posse, do artº 1256º nº1 C.Civ., que o comprador duma fracção de um condomínio junte à sua posse da fracção, a posse anterior do edifício pelo construtor/vendedor, bem como
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
ninguém, como se fossem donos e reconhecidos pelos demais condóminos e administração do condomínio: ocorre Tradição
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- No caso sub judice, estando em causa não um espaço comum
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. A inscrição no registo predial faz presumir a
Relator: ALBERTO RUÇO
I – As frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
É admissível a aquisição por usucapião de parte de uma fracção autónoma
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade