160/07.0TBGVA.C1
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
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Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A aquisição do direito real de propriedade pode advir da usucapião
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: LUÍS CRAVO
I – A uma escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para