315/08.0TBAVR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
usucapião, não pode a usucapião deixar de ser conhecida. 2.- A usucapião um vez comprovada obsta à apreciação do mérito da acção de divisão, pondo em causa a compropriedade, condição
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
usucapião, não pode a usucapião deixar de ser conhecida. 2.- A usucapião um vez comprovada obsta à apreciação do mérito da acção de divisão, pondo em causa a compropriedade, condição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
não podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem, senão de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Registo Predial ... respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas (artigo 54.º), dando lugar à descrição
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
declarante) expõe o modo de aquisição do seu direito, especificando os factos que o comprovam, com vista a obter a primeira inscrição no registo (art. art. 89º/1 do C.Notariado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
rectificação do registo para que este se conforme com a realidade física e jurídica comprovada. 5. O direito de remição é um instrumento processual destinado à protecção do património familiar
Relator: LUÍS CRAVO
duma determinada área predial. II – O instituto da usucapião tem potencialidades para, uma vez comprovada judicialmente a materialidade que lhe está subjacente, poder prevalecer sobre a proibição imposta pelo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
como causa de aquisição (originária), mas antes a compra verbal, sem título formal que comprove a referida transmissão, constando de tal documento a pretensão de fazer o registo do imóvel
Relator: LUÍS CRAVO
acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é