958/21.6T8CVL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Invocando a Ré nessa ação, em via reconvencional, que uma casa/edifício do complexo predial registado em seu nome, é elemento constituinte e parte integrante daquele complexo predial, na medida
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Relator: LUÍS CRAVO
Invocando a Ré nessa ação, em via reconvencional, que uma casa/edifício do complexo predial registado em seu nome, é elemento constituinte e parte integrante daquele complexo predial, na medida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
interesse público do Estado Coletividade, cuja defesa o Ministério Público assume diretamente como órgão complexo do Estado, à semelhança de outros interesses públicos que o Código Civil ou leis extravagantes
Relator: MOREIRA DO CARMO
processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução
Relator: HEITOR GONÇALVES
destinação de pai de família, constituída em benefício de diversas fracções prediais do complexo comercial, que não apenas as que se estão arrendadas à Clínica A., para determinar a medida
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, cuja
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso