1445/08.3TBLGS.E2
Relator: TOMÉ RAMIÃO
alínea a) do art.º 1294.º do C. Civil. 3. A autoridade de caso julgado e o caso julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
alínea a) do art.º 1294.º do C. Civil. 3. A autoridade de caso julgado e o caso julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam
Relator: ELISABETE VALENTE
Código de Processo Civil. III – A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artigo 497.º, n.os 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida ... alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. IV – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Com a primeira faz valer
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir ... prolação de decisão de mérito no âmbito dos presentes autos, assim não podendo o caso julgado ser feito valer como exceção (sumário da relatora
Relator: HUGO MEIRELES
sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de uma verba, com fundamento no instituto da usucapião, quando
Relator: CARLOS MOREIRA
relação de bens comuns apresentada em processo de divórcio consensual não faz caso julgado quanto a tal natureza, podendo esta ser discutida no processo de partilhas ou nos meios comuns
Relator: MARGARIDA SOUSA
casal, possa vir, indiretamente, a carrear para a herança do dito simulador. V- Nos casos em que, como com a presente ação, o autor quer fazer reconhecer a titularidade ... razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada
Relator: CARLOS MOREIRA
pedidos substancialmente incompatíveis, pois que aquele pedido não implicaria a exclusão deste. 5 - Inexiste caso julgado entre um inventário ainda a tramitar e uma acção de declaração de propriedade relativamente
Relator: VÍTOR AMARAL
sentença dessa anterior ação cível foi absolutória, a respetiva autoridade de caso julgado – função positiva do trânsito em julgado –, incidindo sobre o dispositivo absolutório e estendendo-se aos fundamentos
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 1287º do Código Civil a
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
caracteres da mesma posse. II - Em princípio a sentença homologatória da partilha transitada em julgado coloca termo ao inventário. Porém e salvo o recurso de revisão, por dependência do processo ... contar do conhecimento do erro desde que posterior à sentença; 3) anulação da partilha caso tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
SUMÁRIO (do relator): I – Não tendo sido provado que o tracto de
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Quem aceita que um bem imóvel faz parte da herança doutrem e
Relator: TAVARES DE PAIVA
precisa. II – Só uma decisão transitada em julgado pode ser invocada como “excepção de caso julgado” e não os fundamentos onde aquela assentou. III – O prazo para efeitos de usucapião
Relator: TELES PEREIRA
até essa citação, originando a contagem de um novo prazo, após o trânsito em julgado da decisão que, nessa acção, considere não constituída a servidão de vistas por não ... anos, nos termos do artigo 1296º do CC, adquire essa asserção a força de caso julgado material, projectando-se em ulteriores acções nas quais a existência dessa servidão de vistas
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
capacidade e legitimidade das partes, bem como da inexistência de nulidades principais, não forma caso julgado por não ter sido concretamente apreciada para os fins do artigo 595º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior acção de reivindicação em que a causa de pedir assenta na aquisição originária do direito de propriedade baseada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
efeitos já produzidos, ao abrigo da lei interpretada, pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transacção ou actos de natureza análoga (cfr. 2ª parte
Relator: ANIZABEL PEREIRA
13º do CC não atinge os efeitos já produzidos pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transação ou atos de natureza análoga
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
soluções plausíveis das questões de direito suscitadas; quer para assegurar a delimitação do caso julgado e a exequibilidade da sentença (nomeadamente, em ação de reconhecimento da aquisição e restabelecimento