457/23.1T8BCL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
partilha verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo. 2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
partilha verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo. 2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O instituto da acessão da posse visa facultar a soma de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640